Julio Cesar Moreira, Advogado

Julio Cesar Moreira

São Paulo (SP)

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Advogado, OAB/SP nº 459.137


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Julio Cesar Moreira, Advogado
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Comentário · há 6 anos
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Julio Cesar Moreira, Advogado
Julio Cesar Moreira
Comentário · há 11 anos
Caro Colega, Pedro

data máxima vênia, o estabelecimento comercial e sim obrigado a reparar aquele que deixou seu veículos sobe sua custodia.
conforme explicar tal posicionamento do STJ

Processo
REsp 1544076
Relator (a)
Ministro MARCO BUZZI
Data da Publicação
07/12/2015
Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.544.076 - ES (2015/0172915-1)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS : JOSÉ ARCISO FIOROT JÚNIOR E OUTRO (S)
FILIPE RODRIGUES FOEGER
POLIANE SOUZA CARVALHO SILVA
RECORRIDO : JOSEVAL CARVALHO DA SILVA
ADVOGADOS : POLIANE SOUZA CARVALHO SILVA
ROSANA SILVA DE OLIVEIRA VIANA E OUTRO (S)
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por DMA DISTRIBUIDORA S/A,
com fundamento no art.
105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, assim ementado (fls. 321, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. FURTO DE VEÍCULO
ESTACIONADO EM TERRENO PÚBLICO UTILIZADO POR SUPERMERCADO PARA
CAPTAÇÃO DE CLIENTES. FALHA NO DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MATÉRIAS DEVIDOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ADOTADOS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o
fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e
riscos."
II. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório aponta para a
manifesta existência de falha na prestação de serviço, traduzida, in
casu, na ausência do dever de vigilância em relação ao
estacionamento que, embora não esteja localizado em terreno de
propriedade da empresa Recorrente, era por ela utilizada como forma
de captação de clientela, o que atrai a aplicabilidade do artigo 14,
do Código de Defesa do Consumidor.
III. Revela-se adequada a condenação do Recorrente pelo furto do
veículo, inclusive, no tocante aos danos morais, resultante da
patente violação à honra subjetiva do Recorrido, fixado em montante
que guarda correlação com os parâmetros adotados pelos Tribunais
Superiores.
IV. Recurso conhecido e improvido.
Opostos embargos de declaração (fls. 332/337, e-STJ), estes foram
improvidos.
Nas razões do especial (fls. 365/384, e-STJ), além de dissídio
jurisprudencial, alegou a insurgente violação ao artigo 14 do CDC,
sustentando, em síntese: a) inexiste o dever de indenizar por
ausência de prática de ato ilícito; ii) ausência do dever de guarda
e vigilância no caso de estacionamento aberto ao público e
pertencente ao Município de Serra/ES; iii) a atividade desenvolvida
pela agravante é a venda de produtos a varejo aos consumidores
(Supermercado). Inexistindo a prestação de serviço de
estacionamento.
Contrarrazões às fls. 401/415, e-STJ.
O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade (fls. 417/419,
e-STJ), ascendendo os autos a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial não pode ser admitido.
1. Esta Corte possui entendimento firmado quanto ao dever de
indenizar da empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus
clientes, haja vista sua responsabilidade objetiva.
A propósito:
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO EM
CANCELA DE ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. OBRIGAÇÃO DE
INDENIZAR.
1. A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus
clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios
ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios
financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos
consumidores, o estabelecimento assume o dever - implícito em
qualquer relação contratual - de lealdade e segurança, como
aplicação concreta do princípio da confiança. Inteligência da Súmula
130 do STJ.
2. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbra a
possibilidade de se emprestar à referida Súmula uma interpretação
restritiva, fechando-se os olhos à situação dos autos, em que
configurada efetivamente a falha do serviço - quer pela ausência de
provas quanto à segurança do estacionamento, quer pela ocorrência do
evento na cancela do estacionamento, que se situa ainda dentro das
instalações do shopping.
3. É que, no caso em julgamento, o Tribunal a quo asseverou a
completa falta de provas tendentes a demonstrar a permanência na
cena do segurança do shopping; a inviabilidade de se levar em conta
prova formada unilateralmente pela ré - que, somente após intimada,
apresentou os vídeos do evento, os quais ainda foram inúteis em
virtude de defeito; bem como enfatizou ser o local em que se
encontra a cancela para saída do estacionamento uma área de alto
risco de roubos e furtos, cuja segurança sempre se mostrou
insuficiente.
4. Outrossim, o leitor ótico situado na saída do estacionamento
encontra-se ainda dentro da área do shopping center, sendo certo que
tais cancelas - com controles eletrônicos que comprovam a entrada do
veículo, o seu tempo de permanência e o pagamento do preço - são ali
instaladas no exclusivo interesse da administradora do
estacionamento com o escopo precípuo de evitar o inadimplemento pelo
usuário do serviço.
5. É relevante notar que esse controle eletrônico exige que o
consumidor pare o carro, insira o tíquete no leitor ótico e aguarde
a subida da cancela, para que, só então, saia efetivamente da área
de proteção, o que, por óbvio, o torna mais vulnerável à atuação de
criminosos, exatamente o que ocorreu no caso em julgamento.
6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1269691/PB, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 05/03/2014).
Com efeito, no caso concreto, o Tribunal local, com amparo nos
elementos de convicção dos autos, decidiu pela presença dos
requisitos ensejadores da reparação civil, para a condenação ao
pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos pelo
autor em razão de furto do veículo dentro do estacionamento que,
embora de propriedade do Município, era disponibilizado aos clientes
do agravante, de forma conjunta com outros dois estabelecimentos
comerciais.
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