Processo REsp 1544076 Relator (a) Ministro MARCO BUZZI Data da Publicação 07/12/2015 Decisão RECURSO ESPECIAL Nº 1.544.076 - ES (2015/0172915-1) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : DMA DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADOS : JOSÉ ARCISO FIOROT JÚNIOR E OUTRO (S) FILIPE RODRIGUES FOEGER POLIANE SOUZA CARVALHO SILVA RECORRIDO : JOSEVAL CARVALHO DA SILVA ADVOGADOS : POLIANE SOUZA CARVALHO SILVA ROSANA SILVA DE OLIVEIRA VIANA E OUTRO (S) DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por DMA DISTRIBUIDORA S/A, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls. 321, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. FURTO DE VEÍCULO ESTACIONADO EM TERRENO PÚBLICO UTILIZADO POR SUPERMERCADO PARA CAPTAÇÃO DE CLIENTES. FALHA NO DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATÉRIAS DEVIDOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ADOTADOS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." II. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório aponta para a manifesta existência de falha na prestação de serviço, traduzida, in casu, na ausência do dever de vigilância em relação ao estacionamento que, embora não esteja localizado em terreno de propriedade da empresa Recorrente, era por ela utilizada como forma de captação de clientela, o que atrai a aplicabilidade do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. III. Revela-se adequada a condenação do Recorrente pelo furto do veículo, inclusive, no tocante aos danos morais, resultante da patente violação à honra subjetiva do Recorrido, fixado em montante que guarda correlação com os parâmetros adotados pelos Tribunais Superiores. IV. Recurso conhecido e improvido. Opostos embargos de declaração (fls. 332/337, e-STJ), estes foram improvidos. Nas razões do especial (fls. 365/384, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, alegou a insurgente violação ao artigo 14 do CDC, sustentando, em síntese: a) inexiste o dever de indenizar por ausência de prática de ato ilícito; ii) ausência do dever de guarda e vigilância no caso de estacionamento aberto ao público e pertencente ao Município de Serra/ES; iii) a atividade desenvolvida pela agravante é a venda de produtos a varejo aos consumidores (Supermercado). Inexistindo a prestação de serviço de estacionamento. Contrarrazões às fls. 401/415, e-STJ. O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade (fls. 417/419, e-STJ), ascendendo os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não pode ser admitido. 1. Esta Corte possui entendimento firmado quanto ao dever de indenizar da empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes, haja vista sua responsabilidade objetiva. A propósito: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO EM CANCELA DE ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1. A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever - implícito em qualquer relação contratual - de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança. Inteligência da Súmula 130 do STJ. 2. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbra a possibilidade de se emprestar à referida Súmula uma interpretação restritiva, fechando-se os olhos à situação dos autos, em que configurada efetivamente a falha do serviço - quer pela ausência de provas quanto à segurança do estacionamento, quer pela ocorrência do evento na cancela do estacionamento, que se situa ainda dentro das instalações do shopping. 3. É que, no caso em julgamento, o Tribunal a quo asseverou a completa falta de provas tendentes a demonstrar a permanência na cena do segurança do shopping; a inviabilidade de se levar em conta prova formada unilateralmente pela ré - que, somente após intimada, apresentou os vídeos do evento, os quais ainda foram inúteis em virtude de defeito; bem como enfatizou ser o local em que se encontra a cancela para saída do estacionamento uma área de alto risco de roubos e furtos, cuja segurança sempre se mostrou insuficiente. 4. Outrossim, o leitor ótico situado na saída do estacionamento encontra-se ainda dentro da área do shopping center, sendo certo que tais cancelas - com controles eletrônicos que comprovam a entrada do veículo, o seu tempo de permanência e o pagamento do preço - são ali instaladas no exclusivo interesse da administradora do estacionamento com o escopo precípuo de evitar o inadimplemento pelo usuário do serviço. 5. É relevante notar que esse controle eletrônico exige que o consumidor pare o carro, insira o tíquete no leitor ótico e aguarde a subida da cancela, para que, só então, saia efetivamente da área de proteção, o que, por óbvio, o torna mais vulnerável à atuação de criminosos, exatamente o que ocorreu no caso em julgamento. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1269691/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 05/03/2014). Com efeito, no caso concreto, o Tribunal local, com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil, para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos pelo autor em razão de furto do veículo dentro do estacionamento que, embora de propriedade do Município, era disponibilizado aos clientes do agravante, de forma conjunta com outros dois estabelecimentos comerciais.